- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2019
- Data de publicação
- 18/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 05/11/2019, p. 18/11/2019
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE. FRAUDE EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 530 DO CPC/73, DO ART. 1º DA LEI N. 8.429/92 E DO ART. 1º DECRETO-LEI N. 201/67. POSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA A AGENTES POLÍTICOS. MATÉRIA JULGADA PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES CONTRA ACÓRDÃO QUE, REFORMANDO SENTENÇA DE MÉRITO, EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA RECORRIDA DE MÉRITO. CABIMENTO DE EMBARGOS INFRINGENTES. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Trata-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público Federal. Sustenta-se, em síntese, que houve contratação direta de empresa para execução de convênio firmado entre o Município Riacho da Cruz-RN com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE para a construção de uma escola. Nesse contexto, verificou-se fraude no procedimento licitatório. II - Por sentença, foram julgados procedentes os pedidos formulados na inicial, apenas julgando extinto o processo em relação a um dos réus. Embargos de declaração rejeitados. O Tribunal de origem decidiu pela extinção do processo sem resolução de mérito. Embargos infringentes acolhidos pelo Tribunal, a fim de permitir o prosseguimento do feito, de modo a julgar o mérito. Um dos réus interpôs recurso especial, alegando violação de dispositivo de Lei Federal. Em juízo de admissibilidade, o recurso foi inadmitido. Adveio agravo, a fim de possibilitar a subida dos autos. III - É remansoso o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os agentes políticos se submetem aos preceitos da Lei de Improbidade Administrativa, sem prejuízo da responsabilização política e criminal estabelecida no Decreto-lei n. 201/1967. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.759.308/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 25/6/2019, DJe 27/6/2019. IV - Aliás, o Supremo Tribunal Federal, no recente julgamento do RE n. 76.566/PA, Rel. Min. Alexandre de Morais, j. 13/9/2019, DJe 26/9/2019, fixou a seguinte tese em repercussão geral: "O processo e julgamento de prefeito municipal por crime de responsabilidade (Decreto-lei 201/67) não impede sua responsabilização por atos de improbidade administrativa previstos na Lei 8.429/1992, em virtude da autonomia das instâncias". V - No mais, acertada a decisão do Tribunal de origem que admitiu o processamento dos embargos infringentes, pois, a teor do art. 530 do CPC/73, são eles cabíveis sempre que a decisão de primeira instância incursionar no mérito da demanda, não importando o caráter da decisão do Tribunal que a reformar. VI - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. (AREsp n. 1.486.734/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 18/11/2019.)
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