- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2019
- Data de publicação
- 28/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 15/10/2019, p. 28/10/2019
ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE. PROMOÇÃO PESSOAL E CONTRATAÇÃO IRREGULAR. CABIMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRÁTICA DE DOIS ATOS DE IMPROBIDADE. ACÓRDÃO QUE NÃO REFORMA A SENTENÇA QUANTO A MATÉRIA IMPUGNADA VIA EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES QUE NÃO REFORMAM A SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE DUPLA SUCUMBÊNCIA. I - Originariamente, trata-se de ação civil pública por improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público Federal. Sustenta-se, em síntese, que o demandado, então coordenador da Fundação Nacional de Saúde no Rio Grande do Sul (FNS/RS), publicou aviso de licitação relativo à tomada de preços n. 04/93, visando à contratação de serviços referentes à manutenção da frota de veículos daquela entidade. II - Após negativa de interesse das empresas em prestar serviços junto à Fundação, o acusado autorizou a contratação direta de várias organizações, dentre as quais a CORMAW, entidade que realizou a prestação de serviços com preços abusivos, em claro prejuízo ao erário. Além disso, o ora demandado, por meio de exposição de sua imagem e citação em informativo público, utilizou-se da publicidade oficial para autopromoção. III - Em decisão proferida pelo magistrado a quo (fls. 1.354/1.368), julgou-se procedente o pedido para o fim de condenar o acusado a: a) ressarcir à União o valor de R$ 602.851,20 (seiscentos e dois mil, oitocentos e cinquenta e um reais e vinte centavos); b) suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de três anos. IV - A decisão proferida foi parcialmente reformada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (fls.1.547/1.579), para afastar a condenação pela prática de promoção pessoal, mantendo-se a condenação em decorrência da contratação irregular. V - Opostos embargos declaratórios foram acolhidos para definição da natureza da conduta (fls. 1.615/1.623). Na sequência, Fundação Nacional de Saúde- FUNASA e Ministério Público Federal apresentaram novos recursos de embargos de declaração, com o fim de anular o anterior julgamento que recaiu sobre os aclaratórios, os quais foram parcialmente providos, diante da ausência da observância do contraditório em seu julgamento. VI - Em novo julgamento, portanto, dos originários embargos de declaração apresentados pelo acusado e pela Fundação Nacional de Saúde-FUNASA, aquele não foi provido, enquanto os segundos foram parcialmente acolhidos, apenas para o fim de prequestionamento (fls. 1.657/ 1.690). Novos embargos do acusado foram rejeitados (fls. 1.715/1.724). VII - Posteriormente, foram opostos embargos infringentes pelo referido recorrente, com o fito de ser decretada a prescrição da presente demanda e afastada a sanção que suspendeu os seus direitos políticos e o proibiu de contratar junto ao Poder Público pelo prazo de 5 (cinco) anos. Em decisão, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, afirmando a ausência de elementos probatórios contundentes, ausência de má-fé na conduta do agente e inexistência de enriquecimento ilícito, proveu o recurso apresentado (fls. 1.763/1.789), conferindo os almejados efeitos infringentes. VIII - No voto vencido, proferido no acórdão objeto do recurso especial que julgou os embargos infringentes, somente houve análise da conduta relacionada à alegação de contratação irregular de empresa para fins de prestação de serviços (fls. 1.565 - 1.574). O voto foi no sentido de que não ficou configurada esta conduta improba. IX - Opostos embargos, foram rejeitados por maioria. No voto divergente, proferido nestes embargos, considerou-se a inexistência do ato de improbidade relacionado à alegação de contratação irregular de empresa para fins de prestação de serviços (fl. 1.623). Opostos novos embargos, foi anulado o julgamento dos embargos anteriores para proferir novo julgamento dos embargos, ocasião em que foram rejeitados (fls. 1.656-1.694). X - Interpostos recursos especiais pelos ora agravados, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento dos pedidos apresentados (fls.1.923/1.931). XI - Nesta Corte, deu-se provimento aos recursos especiais, para o fim de anular a decisão que julgou o recurso de embargos infringentes. XII - A parte agravante alega que os recursos especiais não deveriam ser conhecidos diante da deficiência da fundamentação; que há prescrição da ação e que os embargos infringentes são cabíveis. XIII - Nas hipóteses em que há o provimento do recurso, a Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito. (EREsp 1.119.820/PI, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014). XIV - A matéria relacionada à prescrição não foi objeto das contrarrazões ao recurso especial, configurando inovação recursal sua apresentação neste agravo interno. Ademais, a Corte de origem considerou que a matéria relacionada a prescrição estaria preclusa pois já fora objeto de julgamento no agravo de instrumento. Tal argumento não foi impugnado no agravo interno. A parte agravante limita-se a afirmar que a preclusão não alcançaria temas de ordem pública, sem impugnar a fundamentação de que o tema foi julgado no agravo de instrumento a que se refere o acórdão que julgou as apelações. XV - Ambos os recursos especiais cingem-se à temática do cabimento do recurso de embargos infringentes. A Corte Especial do STJ reiterou entendimento de que "o artigo 530 do CPC incorporou a ideia de 'dupla conformidade' como critério para exclusão de determinado acórdão do âmbito de cabimento dos embargos infringentes. (...) A dissonância entre o acórdão e a sentença de mérito, para que fique caracterizada reforma do julgamento monocrático, deve ocorrer no que se refere à sucumbência na lide", pois "os embargos infringentes só cabem quando a apelação for acolhida, por maioria de votos, para inverter o resultado da lide" (EREsp 1.377.045/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 2/12/2015, DJe 18/12/2015. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp 1487644/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 03/09/2018. XVI - Os embargos infringentes opostos pelo acusado não se revelam adequados. Conforme entendimento desta Corte, o art. 530 do CPC/73 condicionava o cabimento dos embargos infringentes à existência de "sentença de mérito reformada por acórdão não unânime" (REsp 1113175/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/05/2012, DJe 07/08/2012). XVII - No caso dos autos, a sentença foi reformada tão somente quanto à acusação de promoção pessoal. Assim, somente quanto a este ponto seria cabível embargos infringentes. Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1258723/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019; REsp 1559224/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019; AR 4.704/AL, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/04/2019, DJe 30/04/2019. XVII - Os embargos infringentes seriam manejáveis na hipótese em que se pretendia dar prevalência, ao entendimento constante em voto vencido. Todavia, para que seja possível essa iniciativa recursal, o teor do voto minoritário deve ser no sentido de confirmar o comando decisório contido na sentença, daí porque deveria haver a reforma da sentença no julgamento da apelação, para que o voto minoritário fosse no mesmo sentido da sentença. A propósito do tema: AgInt no AREsp 877.109/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 29/08/2016. XVIII - No presente caso, o voto vencido foi no sentido de dar provimento ao recurso de apelação do particular, para o fim de afastar a subsunção do ato questionado às disposições de improbidade administrativa, sob o fundamento de inexistência de material cognitivo demonstrador de má-fé ou intenção de locupletamento, mas não houve reforma da sentença neste ponto. XIX - Ademais, há que se registrar que o manejo do recurso de embargos infringentes demanda dupla sucumbência, situação essa, frise-se, não visualizada nos presentes autos porquanto a sentença foi mantida quanto à matéria deduzida nos embargos infringentes. Assim, ausente pressuposto recursal objetivo. Nesse sentido: AgInt no AREsp 815.833/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/09/2019, DJe 06/09/2019; REsp 1559224/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019. XX - Correta portanto, a decisão agravada que deu provimento aos recursos especiais, para o fim de anular a decisão que julgou o recurso de embargos infringentes, restabelecendo assim, o acórdão que julgou as apelações. XXI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.497.586/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/10/2019, DJe de 28/10/2019.)
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