JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/11/2019
Data de publicação
18/11/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/11/2019, p. 18/11/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL COMPULSÓRIA. COMPETÊNCIA MATERIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA CONFEDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A questão preliminar atinente à incompetência absoluta da Justiça comum para julgar causa relativa à contribuição sindical compulsória de servidores públicos estaduais somente foi arguida pelo Município de São Paulo em Agravo Interno no STJ, não constando das razões do Recurso Especial manejado, o que configura indevida inovação recursal. 2. A matéria de ordem pública arguida não foi examinada pelo Tribunal de origem, carecendo de prequestionamento, requisito para o acesso às instâncias excepcionais. Aplicáveis, assim, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. 3. É indiferente que a discussão sobre a competência material se encontre com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 994), pois o feito não pode ser sobrestado em Recurso Especial quando a matéria não pode ser mais analisada. 4. Não merece conhecimento a alegada ilegitimidade ativa ad causam da CSPB, haja vista a falta do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 5. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a Contribuição Sindical compulsória é devida por todos os trabalhadores de determinada categoria, independentemente de filiação sindical e da condição de servidor público celetista ou estatutário, ressalvados, em relação a este, os inativos. Precedentes: AgRg no RMS 47.502/SP, Rel. Min. Olindo Menezes (Convocado), Primeira Turma, DJe 15/2/2016; RMS 45.441, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23/4/2015; RMS 37.228/GO, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 20/8/2013; REsp 1.246.902/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/8/2011; REsp 1.225.944/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 11/5/2011; REsp 1.261.594/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe 30/8/2011. 6. A tese acerca da inaplicabilidade do art. 600 da CLT para atualização dos débitos relativos à contribuição sindical, ante a sua não recepção pela Constituição Federal de 1988, não pode ser conhecida, porquanto o exame de matéria constitucional é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. 7. O STJ atua na revisão da verba honorária somente quando esta tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso. Assim, o reexame das razões de fato que conduziram a Corte de origem a tais conclusões significaria usurpação da competência das instâncias ordinárias. Incidência da Súmula 7/STJ. 8. Agravo Interno da Confederação dos Servidores Públicos do Brasil - CSPB provido para conhecer parcialmente do Recurso Especial do Município de São Paulo e, nessa parte, negar-lhe provimento. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.750.337/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 18/11/2019.)
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