- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2019
- Data de publicação
- 18/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/11/2019, p. 18/11/2019
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO CREDOR. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. SÚMULA 98/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. O STJ, no julgamento do REsp 1.340.553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a compreensão de que o procedimento previsto no art. 40 da Lei 6.830/1980 se inicia automaticamente quando não houver a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou quando não forem encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, não cabendo, portanto, ao juiz ou à Fazenda Pública a escolha do melhor momento para o início dos prazos de suspensão de um ano e da prescrição quinquenal. 3. Além disso, o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, lançou os seguintes fundamentos: "Neste contexto, caracterizada a desídia da Fazenda em promover atos processuais capazes de descaracterizar a sua mora processual por prazo superior a cinco anos, a prescrição intercorrente se impõe pela só existência das condições do art. 202, § único, do Código Civil Brasileiro" (fls. 109-111, e-STJ). 4. Verifica-se que o órgão julgador concluiu que a demora na tramitação do feito deve ser imputada à parte exequente. Nesse panorama, a controvérsia não pode ser reexaminada em Recurso Especial, porquanto o afastamento da alegação de inércia da parte para impulsionar o processo implica revisão dos aspectos fáticos e circunstanciais da causa, o que é vedado nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Com relação ao pedido de afastamento da multa do art. 1.026 do CPC, assiste razão ao recorrente, pois não houve intenção de protelar o julgamento da lide, mas tão somente de prequestionar a matéria recursal. Incidência, in casu, da Súmula 98/STJ. 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido, apenas afastar a multa aplicada com amparo no art. 1.026, § 2º, do CPC. (REsp n. 1.837.380/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 18/11/2019.)
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