- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2019
- Data de publicação
- 19/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/11/2019, p. 19/11/2019
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DO RECURSO REPETITIVO RESP 1.340.553/RS. AGRAVO INTERNO NÃO AJUIZADO. NÃO CONHECIMENTO. MULTA PROCESSUAL. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA 7/STJ. 1. Primeiramente, deve-se salientar que, contra a negação de seguimento imposta pelo Tribunal de origem e lastreada no entendimento do recurso repetitivo Resp 1.340.553/RS, deveria a parte ter manejado Agravo Interno, conforme a letra do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o que não ocorreu. 2. "O juízo de admissibilidade negativo feito na origem, quando contiver capítulos decisórios fundados autonomamente no inciso I e II do art. 1.030 do CPC/2015 e também no inciso V do mesmo preceito legal, desafia a interposição concomitante de agravo interno e de agravo em recurso especial, hipótese em que admitida exceção à regra da unirrecorribilidade" (AgInt no AREsp 827.564/BA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/12/2017). 3. Não se conhece, portanto, do aludido tópico, o qual abarca a alegação de omissão no acórdão, pois se refere exclusivamente à existência de lacunas quanto à verificação da prescrição intercorrente. Analisa-se, portanto, apenas a tese remanescente, qual seja, a ilegalidade da multa processual. 4. A imposição da penalidade prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC/2015 não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do Agravo interno, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação. 5. Nota-se que o intento precípuo dos Embargos de Declaração era instigar a reavaliação do mérito decisório, lançando mão de argumentos anteriormente refutados pela Corte a quo - em especial, a suposta nulidade do ato de arquivamento da Execução fiscal. Alterar a constatação do caráter protelatório atestado pelo Tribunal de piso implica reexame probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 6. "A incidência da Súmula n. 7/STJ também impede rever a conclusão do TJMG de que os embargos declaratórios tiveram nítido caráter protelatório, o que culminou na aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp 1243438/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 4/6/2018). 7. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.838.576/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/11/2019, DJe de 19/11/2019.)
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