- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2020
- Data de publicação
- 23/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 16/03/2020, p. 23/03/2020
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. APURAÇÃO DE DIVERSAS IRREGULARIDADES. PERDA DA DELEGAÇÃO. POSSIBILIDADE. DESPROPORCIONALIDADE DA PENA. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. O conhecimento do recurso, quanto à prescrição, encontra óbice nas Súmulas 7 do STJ e 280 do STF, pois, ao tempo em que o delineamento fático feito pelo órgão julgador não permite conclusão diversa da que chegou o acórdão recorrido, eventual entendimento em contrário dependeria do exame da legislação local e do reexame de provas, providências inadequadas em recurso especial. 3. No que pertine à tese de desproporcionalidade da pena de perda da delegação, o conhecimento do recurso encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, pois o contexto considerado para aplicação da penalidade de perda da delegação não revela desproporcionalidade da sanção. 4. No caso, o TJ/MS aplicou a pena de perda da delegação porque constatou a prática reiterada de faltas graves: "a atividade notarial foi exercida com ineficiência, desorganização, desconhecimento, desrespeito e desobediência aos mais básicos princípios registrais, sendo possível apontar graves omissões e descuidos na gerência de seu cartório de registro de imóveis" (fl. 612). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.296.959/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/3/2020, DJe de 23/3/2020.)
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