- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2019
- Data de publicação
- 12/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 05/11/2019, p. 12/11/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MOEDA FALSA. ART. 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL - CP. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DOLO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. MATÉRIA INCABÍVEL NA VIA ESTREITA DO WRIT. PRECEDENTES. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. Em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, tal medida somente se verifica possível quando ficar demonstrado - de plano e sem necessidade de dilação probatória - a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade. É certa, ainda, a possibilidade do referido trancamento nos casos em que a denúncia for inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal - CPP, o que não impede a propositura de nova ação desde que suprida a irregularidade. 2. Na espécie, não é possível extrair, ao primeiro contato dos autos, que o recorrente não teve a intenção de praticar o delito tipificado no art. 289, § 1º, do CP, sendo incabível, em sede de habeas corpus, discutir aspectos relacionados ao dolo do recorrente. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ é firme no sentido de que compete às instâncias ordinárias a aferição do elemento subjetivo do tipo após o término da instrução probatória. A ausência de dolo e de indícios de autoria apta a ensejar o trancamento da ação penal deve ser aferível sem esforço interpretativo, sob pena de se realizar um julgamento antecipado do mérito, sem a produção de provas. Precedentes. 4. Constatado que a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP descrevendo indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, não se identifica, no caso concreto, flagrante ilegalidade que justifique o precipitado trancamento da ação penal. 5. Recurso ao qual se nega provimento. (RHC n. 118.728/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 12/11/2019.)
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