- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/04/2013
- Data de publicação
- 18/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 11/04/2013, p. 18/04/2013
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MOEDA FALSA. 1. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. 2. DENÚNCIA OFERECIDA COM BASE NO LAUDO DE APRESENTAÇÃO E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE. LAUDO DE EXAME PARA ATESTAR A FALSIDADE DA MOEDA. AUSÊNCIA. MEDIDA EXCEPCIONAL. 3. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. 1. O trancamento da ação penal, por ser medida de exceção, somente é cabível quando, à luz da evidência, se demonstrar a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou outras situações comprováveis de plano, suficientes para o prematuro encerramento da persecução penal, o que não ocorre no caso em tela. 2. O auto de apresentação e apreensão é prova hábil e suficiente para comprovar a materialidade do delito de moeda falsa e para deflagrar a persecução penal. No caso em exame, a falsidade foi verificada no momento da prisão em flagrante do paciente quando se comprovou, no Auto de Apresentação e Apreensão, que as duas cédulas de 50 (cinquenta) reais possuíam a mesma numeração de série. 3. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 31.738/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 11/4/2013, DJe de 18/4/2013.)
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