- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2019
- Data de publicação
- 12/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 05/11/2019, p. 12/11/2019
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. FALSIDADE IDEOLÓGICA, CORRUPÇÃO PASSIVA E PREVARICAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO A POSSIBILIDADE DE DESTRUIÇÃO DAS PROVAS. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. DIRETOR DE PRESÍDIO QUE RECEBIA VALORES PARA CONCEDER BENEFÍCIOS AOS PRESOS. AMEAÇA A TESTEMUNHA. OCULTAÇÃO DE PROVAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Inicialmente, quanto a alegação de ausência de provas de que o paciente tentou destruir as provas, tal análise demanda o exame aprofundado de todo conjunto probatório como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, sobre a existência de provas suficientes para ensejar uma possível condenação do paciente, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus e do recurso em habeas corpus, que não admitem dilação probatória. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. A custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP. In casu, a prisão preventiva foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, tendo sido demonstradas, com base em elementos concretos, a periculosidade do paciente e a gravidade dos delitos, consubstanciadas pelo modus operandi, em que o paciente, diretor de presídio, exigia quantias em dinheiro para intervir na execução penal dos reeducandos, transferindo preso para regime prisional mais brando, concedendo benesses, como permitir que o preso permanecesse durante semanas no meio externo sem ter direito. Constatou-se, ainda, que o paciente possibilitava que presos entrassem com entorpecentes no presídio para que ele os revendesse. Ressalta-se, ainda, que o paciente estava ameaçando uma testemunha de morte através de um agente penitenciário. Outrossim, foi demonstrada que a prisão preventiva do paciente também se revela necessária por conveniência da instrução criminal, pois estava tentando omitir e/ou destruir provas, utilizando do seu cargo de diretor do Presídio de Guanhãe/MG, e ainda exercia influência sobre os presos que estão sob sua custódia, tendo a Corte estadual ressaltado que "há notícias de que, em razão da conduta do Paciente, os agentes penitenciários relataram estarem inseguros, "prevendo um motim ou fuga em massa dos presos" e, ainda, "o agente penitenciário Vander Lemos da Silva Souza relatou que "estão tendo problema com disciplina e sente que estão perdendo o domínio dos presos, situação que não acontecia nos anos anteriores". Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, não havendo que se falar, portanto, em existência de flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. 3. Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente, como a primariedade, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. 4. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos gravosas. 5. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça - STJ que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. Na hipótese, verifica-se que a prisão preventiva foi decretada a cerca de 6 meses e já foi realizada a audiência de instrução e julgamento, seguindo o processo seu curso regular, não havendo que se falar em desídia do Magistrado condutor, que tem diligenciado no sentido de dar andamento ao processo. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 518.606/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 12/11/2019.)
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