- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2019
- Data de publicação
- 11/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05/11/2019, p. 11/11/2019
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ALEGAÇÃO DE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE SE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RÉU EVADIDO DO DISTRITO DA CULPA. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Quanto à ausência de contemporaneidade da prisão, da análise dos autos, verifica-se que a irresignação da defesa não foi objeto de cognição pela Corte de origem, o que torna inviável a sua análise nesta sede, sob pena de incidir em indevida supressão de instância, conforme reiterada jurisprudência desta Corte. 2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 3. Na hipótese, a sentença que negou ao recorrente o direito de apelar em liberdade foi adequadamente motivada com base em elementos concretos extraídos dos autos, com fulcro na garantia da aplicação da lei penal, tendo em vista a evasão do recorrente do distrito da culpa. 4. "É da jurisprudência das Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal a permissividade de se negar ao acusado o direito de recorrer solto da sentença condenatória, se presentes os motivos para a segregação preventiva, ainda que o réu tenha permanecido solto durante a persecução penal" (RHC 100.750/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/8/2018, DJe 29/8/2018). 5. A análise das alegações de que não foram esgotados todos os meios de localização do recorrente, e de que haveria nos autos o endereço no qual o podia ser encontrado, não foi realizada pelo Tribunal de origem, significando que fazê-la nesta Corte seria inviável, pois demandaria o aprofundado reexame do conjunto probatório e a supressão de instância. 6. Recurso ordinário em habeas corpus não provido. (RHC n. 103.307/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 11/11/2019.)
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