- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2019
- Data de publicação
- 13/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 26/11/2019, p. 13/12/2019
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. RÉU CONDENADO À PENA DE 13 (TREZE) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO, SENDO-LHE NEGADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RISCO CONCRETO DE FUGA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012). II - Na hipótese, verifica-se que o decreto que converteu a prisão temporária do ora recorrente em preventiva está devidamente fundamentada em dados extraídos dos autos, para assegurar a aplicação da Lei Penal, vez que conforme relatado o agente teria permanecido "foragido ao longo de todo o trâmite processual, somente comparecendo nesta dala, para julgamento em plenário", pelo que se evidenciaria "risco concreto de que o réu volte a evadir-se, mormente diante da existência, agora, de sentença penal condenatória em seu desfavor". Assim tenho que não existe constrangimento ilegal na prisão preventiva decretada, quando já evidenciado o intento do agente em furtar-se a Lei Penal. Verifica-se que a custódia cautelar se justifica pela necessidade de garantir a aplicação da lei penal, uma vez que o paciente já se evadiu da Justiça e, permanecendo foragido, compareceu, tão somente, quando, da instalação do plenário do júri, o que denota risco concreto de novas tentativas de fuga. III - Deve-se ressaltar, ademais, que eventual presença de circunstâncias pessoais favoráveis não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pelo mesmo motivo, não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 120.437/SP, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 13/12/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.