- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2019
- Data de publicação
- 26/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 19/11/2019, p. 26/11/2019
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS (DOIS CONSUMADOS E UM TENTADO). PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. FEITO RELATIVAMENTE COMPLEXO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. SÚMULA 21/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PARECER ACOLHIDO. 1. Segundo pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, a configuração de excesso de prazo não decorre da soma aritmética de prazos legais. A questão deve ser aferida segundo os critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso. 2. A circunstância de se tratar de processo complexo, com dois acusados e pluralidade de crimes, e inexistindo, ainda, desídia do Judiciário na condução da ação penal, não há falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo. 3. Verificada a superveniência de decisão pronunciando os acusados, incide o Enunciado n. 21 da Súmula deste Superior Tribunal. 4. O pedido de reconsideração da decisão de indeferimento do pedido liminar está prejudicado, ante o julgamento de mérito da impetração. 5. Ordem denegada. Pedido de reconsideração prejudicado. (HC n. 503.903/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 26/11/2019.)
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