JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/11/2019
Data de publicação
11/11/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 05/11/2019, p. 11/11/2019

Ementa

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. DELITO DO ART. 16, DA LEI. 10.826/03. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. APREENSÃO DE APENAS UMA MUNIÇÃO DESACOMPANHADA DE ARMAMENTO CAPAZ DE DEFLAGRÁ-LA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO. EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO POR. ABSOLUTA AUSÊNCIA DE SIGNIFICADO LESIVO. EMBARGOS REJEITADOS. I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. II - Esta Corte, acompanhando entendimento do Supremo Tribunal Federal, passou a admitir a incidência do princípio da insignificância quando se tratar de posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de armamento capaz de deflagrá-la, uma vez que ambas as circunstâncias conjugadas denotam a inexpressividade da lesão jurídica provocada. III - A regra até então era da inaplicabilidade do princípio da insignificância, ressalvada a excepcionalidade do caso concreto, conforme se verificou no julgamento do Habeas Corpus n. 133.984/MG, em que se considerou "atípica a conduta daquele que porta, na forma de pingente, munição desacompanhada de arma" (Informativo n. 826/STF). IV - Os demais precedentes do Supremo Tribunal Federal, que aplicam o princípio da insignificância ao crime de posse de munição, também guardam suas próprias particularidades, em especial o fato de se tratar da posse de uma única munição, no interior da residência do acusado. V - O Superior Tribunal de Justiça passou igualmente a aplicar o princípio da insignificância, nas situações em que a quantidade mínima de munição, desacompanhada de arma apta a deflagrá-la, não revela vulneração do bem jurídico tutelado. VI - A possibilidade de incidência do princípio da insignificância não pode levar à situação de proteção deficiente do bem jurídico tutelado, por conseguinte, não se deve abrir muito o espectro de sua incidência, que deve se dar apenas quando efetivamente mínima a quantidade de munição apreendida, em conjunto com as circunstâncias do caso concreto, a denotar a inexpressividade da lesão. VII - No caso concreto, a situação apresentada está mais próxima das hipóteses em que se reconheceu a possibilidade de incidência do princípio da insignificância, presente, assim, a nota de excepcionalidade que autoriza a incidência do referido princípio, diante da apreensão de 01 (uma) cartucho calibre 50, desacompanhada de arma de fogo. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no HC n. 522.118/RS, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 11/11/2019.)
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