- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2019
- Data de publicação
- 14/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 03/10/2019, p. 14/10/2019
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 16 DA LEI N. 10.826/2003. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. OMISSÃO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O acórdão não possui a omissão ou falta de fundamentação apontadas. O decisum considerou a circunstância de que se tratava de munições de uso proibido ou restrito, mas que, não obstante, diante da pequena quantidade, qual seja, 7 (sete) munições, desacompanhadas de qualquer arma de fogo, entendeu ser atípica a conduta, pela aplicação do princípio da insignificância, com base em precedentes desta Corte. 2. Na via do recurso especial é descabida a apreciação de matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.452.104/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/10/2019, DJe de 14/10/2019.)
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