JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
05/11/2019
Data de publicação
07/11/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 05/11/2019, p. 07/11/2019

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COOPERATIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REJEITADA. CONTROVÉRSIA FÁTICA EM QUE HOUVE PRONUNCIAMENTO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO. INEXISTENTE. FRAGILIDADE DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DE OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE CONSTITUÍDA NA FORMA DE COOPERATIVA. PERÍCIA DA ANS. CONTINGÊNCIA PASSIVA. ASSOCIADO RETIRANTE. COBRANÇA JUDICIAL PRÉVIA. ASSEMBLEIA GERAL. PREVISÃO ESTATUTÁRIA. OBSERVÂNCIA NECESSÁRIA. INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVO DO ESTATUTO SOCIAL DA COOPERATIVA EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. Ação ajuizada em 13/6/17. Recurso especial interposto em 29/11/16. Autos conclusos ao gabinete em: 11/12/17. Julgamento: CPC/15. 2. O propósito recursal consiste em dizer: i) da negativa de prestação jurisdicional do Tribunal de origem; ii) da violação dos arts. 1.094, VII, do CC, 38, 89, da Lei 5.764/71; iii) da configuração de dissídio jurisprudencial. 3. A recorrente se volta contra os fatos que foram delimitados de maneira soberana pela convicção firmada no acórdão recorrido na análise das provas dos autos, o que não dá ensejo ao vício de omissão no julgamento. 4. O próprio Estatuto Social estabelece que a responsabilidade subsidiária dos associados somente poderá ser invocada depois de judicialmente exigida da cooperativa e perdura até a aprovação, pela Assembleia Geral, das contas do exercício em que se registrou o seu desligamento. 5. Diante de referida disposição estatutária, o acórdão recorrido entendeu que a cooperativa queria compensar valores com os cooperados retirantes, sem que realmente tivesse ocorrido uma efetiva cobrança ou exigência judicial, e quanto aos fatos registrou que até a aprovação das contas que se deu na Assembleia Geral realizada no ano seguinte, não foi demonstrada a existência de quaisquer débitos que tenham sido exigidos judicialmente. 6. Este raciocínio não contraria os dispositivos legais indicados como violados pela recorrente, pois os poderes relativos à Assembleia Geral da entidade devem ser exercidos dentro dos limites legais e estatutários. 7. Inadmissível em recurso especial se definir qual a interpretação que deve prevalecer sobre o alcance de dispositivo do estatuto social da cooperativa, por não ser hipótese de contrariedade à lei federal, nos termos da alínea "a" do permissivo constitucional. 8. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (REsp n. 1.746.237/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 7/11/2019.)
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