JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
25/06/2019
Data de publicação
28/06/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 25/06/2019, p. 28/06/2019

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COOPERATIVA. RATEIO DE DESPESAS. (IN)OBERVÂNCIA DAS NORMA ESTATUTÁRIAS E LEGAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 80, DA LEI N. 5.764/1971. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 283/STF. EDITAL DE CONVOCAÇÃO DA ASSEMBLEIA. REQUISITOS. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado, qual seja: não ter a mencionada assembleia geral atendido aos ditames estatutários e legais, impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 2. A reforma do acórdão recorrido sob a alegação de violação ao art. 80 da Lei n. 5.764/1971, se mostra inviável, eis que não seu conteúdo normativo não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem apesar da interposição de embargos de declaração objetivando suprir eventual omissão quanto a esse ponto. Portanto, ausente o prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. Incabível aferir se o edital de convocação da assembleia foi, de fato, expedido e, em caso positivo, dentro do prazo legal, se houve regular convocação dos cooperados e se a questão sobre as perdas de 2015 estava constando no edital, requisito essencial para discuti-la, demandaria revolvimento de cláusulas do estatuto da cooperativa, bem como de outros elementos fáticos, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.444.636/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 28/6/2019.)
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