- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2019
- Data de publicação
- 19/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 05/11/2019, p. 19/11/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (LEI N. 12.850/2013). WRIT IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. NÃO CABIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL RELATIVA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO CONSIDERADA NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE. REGIME PRISIONAL. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NO WRIT. PLEITO TRAZIDO APENAS NO AGRAVO REGIMENTAL. INVIABILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL . AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. A revisão da pena imposta pelas instâncias ordinárias via habeas corpus é possível somente em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou de abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios, conforme orientação pacificada neste Superior Tribunal. 3. O incremento da reprimenda básica mostra-se proporcional e devidamente fundamentado com base nos elementos concretos da conduta, que extrapolam o tipo penal imputado ao paciente, perfeitamente aptos a negativar a circunstância judicial relativa às circunstâncias do crime. 4. Com relação às circunstâncias do delito, os aspectos ressaltados pelo Tribunal a quo, ou seja, os fatos de que o grupo criminoso integrado pelo réu "atua de maneira extremamente violenta, de modo a espalhar o medo e a insegurança por todo o Estado de Santa Catarina" e de que atua como verdadeiro "Estado paralelo, que age de acordo com estatuto próprio, julgando e punindo de forma severa, não apenas os seus seguidores, mas também aqueles que se posicionam de maneira contrária" representam elementos que ultrapassam ao inerente no tipo penal em tela e merecem reflexos mais gravosos na fixação da pena. Precedentes. 5. Por revelar nítida inovação recursal, vedada pela jurisprudência deste Tribunal Superior, não é possível a análise de pretensão não veiculada no habeas corpus e somente trazida à discussão no agravo regimental. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 477.638/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 19/11/2019.)
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