- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 06/11/2019
- Data de publicação
- 22/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, j. 06/11/2019, p. 22/11/2019
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ATO COATOR. DECISÃO JUDICIAL. CABIMENTO RESTRITO. EXCEPCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição" (Súmula 267/STF). 2. Não há, na hipótese, excepcionalidade apta a ensejar o cabimento do mandado de segurança contra o ato judicial que, julgando o agravo interno, utiliza-se dos fundamentos adotados pela decisão monocrática que indeferira liminarmente os embargos de divergência, mormente porque o ora agravante não trouxe, naquela petição recursal, argumentos capazes de infirmar a conclusão do decisum agravado. 3. No caso em apreço, as razões da decisão monocrática foram adotadas pelo órgão julgador colegiado, conferindo à motivação maior objetividade, densidade e prestígio. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no MS n. 25.224/DF, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 6/11/2019, DJe de 22/11/2019.)
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