- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2019
- Data de publicação
- 18/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/11/2019, p. 18/11/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DATA DA POSTAGEM. COMPROVAÇÃO A POSTERIORI . IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. 1. Não se desconhece que o novo Código de Processo Civil permite que se considere como protocolo o dia da postagem na agência dos correios. A questão, porém, é que a comprovação dessa postagem deve ser contemporânea à interposição do recurso para o qual se pretende conhecimento pelo STJ ,ou seja, não é possível a comprovação posterior, como requer a parte, somente agora em Agravo Interno. 2. A regra de posterior regularização de vício não incide para admitir que a parte comprove, após a interposição do recurso, a data da postagem do recurso remetido pelo correio, pois a ela competia o ônus da correta instrução da peça recursal no momento da postagem, a fim de que a tempestividade do recurso fosse aferível no julgamento. do recurso (CPC/2015, arts. 932, parágrafo único, e 1.003, § 6º). (AgInt No Aresp 1169188/PR, Rel. Min Lázaro Guimarães, Desembargador convocado do TRF 5ª Região, Quarta Turma, Dje 29.6.2018). 3."Se a parte recorrente não demonstra, no momento da interposição, que seu recurso foi manejado no prazo legal, não é possível que seja assinalado prazo para sua correção posterior, nos termos do art. 1029, § 3º, do CPC/15" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.039.375/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 8.3.2018). 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.446.514/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 18/11/2019.)
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