JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/03/2019
Data de publicação
28/03/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 21/03/2019, p. 28/03/2019

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTERPOSIÇÃO PELOS CORREIOS. TEMPESTIVIDADE. CPC/2015. DATA DA POSTAGEM. COMPROVAÇÃO. AVISO DE RECEBIMENTO. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE SUPERAÇÃO DA ORIENTAÇÃO CONTRÁRIA. 1. Nos termos do art. 1.003, § 4º, do CPC/2015, a tempestividade do recurso interposto pelo sistema postal deverá ser aferida com base no momento da postagem da peça recursal nos Correios. 2. Na omissão do Tribunal de origem em registrar a data da postagem do recurso, deve-se admitir que a parte interessada comprove o alegado por meio de AR juntado aos autos na oportunidade de manifestação nos autos. Precedente: EDcl no AgInt no AREsp 1.159.127/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe 24/9/2018. 3. Não é possível exigir-se do recorrente, no momento da interposição do recurso, a apresentação de outra documentação indicando a data de postagem do apelo, uma vez que essa informação já se encontra referenciada na própria correspondência postal. 4. A regra disposta no art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, que veda a comprovação posterior da tempestividade do recurso, refere-se às situações de feriado local, não sendo possível aplicá-la, por analogia, aos casos de interposição do recurso pelo sistema postal. 5. A inexistência de normativo que impeça a comprovação posterior do dia da postagem do recurso autoriza o magistrado a aplicar o regramento do art. 932, parágrafo único, do CPC, facultando à parte a oportunidade de regularizar o vício processual, no prazo de cinco dias úteis. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no RMS n. 56.554/PI, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 28/3/2019.)
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