- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/10/2019
- Data de publicação
- 18/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/10/2019, p. 18/10/2019
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ATO COATOR: DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR DA INSTÂNCIA DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA QUE AUTORIZE A RELATIVIZAÇÃO DA DIRETRIZ DA SÚMULA 691 DO STF. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS ILÍCITAS EM GRANDE ESCALA. FUNDAMENTOS CONCRETOS A EVIDENCIAR FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS. EXCESSO DE PRAZO QUE NÃO SE VERIFICA. ADVENTO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, entende que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem. 2. Em situações excepcionais, entretanto, como forma de garantir a efetividade da prestação jurisdicional nas situações de urgência, uma vez constatada a existência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, é possível a superação do mencionado enunciado (HC 318.415/SP, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 4/8/15, DJe 12/8/15). 3. No caso destes autos, não há ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia a autorizar a concessão da ordem de ofício, pois a prisão preventiva encontra fundamento aparente no art. 312 do CPP. 4. As instâncias ordinárias consideraram que a segregação cautelar da paciente seria imprescindível para garantir a ordem pública, devido à sua aparente contumácia no tráfico de drogas ilícitas e à sua identificação como protagonista de organização criminosa de grandes proporções, onde atuaria não apenas como operadora financeira, mas também como a longa manus do líder do grupo, que é seu companheiro e está ou estava preso. 5. E é certo que a aparente contumácia delitiva e a especial gravidade concreta da conduta legitimam a segregação cautelar, na linha de inúmeros precedentes com esse teor. 6. Quanto à tese de excesso de prazo, esclareça-se que a demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional. 7. Nos termos da decisão ora combatida, consulta ao andamento do processo de n. 0065626-20.2016.8.06.0112 revelava que o feito não estava inerte; pelo contrário, a movimentação processual era intensa, não se verificando elementos suficientes para reconhecer a alegada ilegalidade patente. 8. Mais do que isso, o andamento processual de 24/9/2019 revela o advento da sentença penal condenatória, que definitivamente infirma a tese de morosidade excessiva na prestação jurisdicional e, nesta altura, prejudica o exame do pedido de habeas corpus. 9. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 529.468/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/10/2019, DJe de 18/10/2019.)
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