JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
05/11/2019
Data de publicação
11/11/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 05/11/2019, p. 11/11/2019

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE ABSOLVEU O RÉU POR AUSÊNCIA DE PROVAS. ARTS. 383, 384 E 617 DO CPP. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE A CONDUTA DO RÉU SE AMOLDARIA AO DELITO DO ART. 37 DA LEI DE DROGAS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. No tocante às alegações de que "a denúncia narrou todos os fatos necessários e suficientes à condenação pelo crime previsto no artigo 37 da Lei nº 11.343/2006" (e-STJ fl. 305) e de que "não é mister a realização de aditamento da denúncia nos termos do art. 384, parágrafo único, do CPP, até mesmo porque a hipótese amolda-se no art. 383 do CPP" (e-STJ fl. 305), verifica-se que elas não foram discutidas no acórdão recorrido, inexistindo o requisito do prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF. 2. Outrossim, para o acolhimento da tese ministerial de que haveria elementos suficientes nos autos para a condenação do acusado pelo crime previsto no art. 37 da Lei de Drogas, seria necessário o reexame do conteúdo fático-probatório, o que é vedado nesta instância extraordinária, a teor do disposto nas Súmulas n. 7/STJ e 279/STF. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.826.860/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 11/11/2019.)
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