- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 06/11/2019
- Data de publicação
- 04/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 06/11/2019, p. 04/12/2019
PENAL E PROCESSUAL PENAL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RÉU CONTRA ACÓRDÃO DA CORTE ESPECIAL QUE REJEITOU EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE JULGARA PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO. AUSÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO NO ARESTO EMBARGADO. MERA IRRESIGNAÇÃO COM O TEOR DO ACÓRDÃO. DESCABIMENTO. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. DETERMINAÇÃO DE IMEDIATA CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E BAIXA DOS AUTOS INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DE EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE OUTRO RECURSO. INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA IMPOSTA AO RÉU. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. Não procede a alegação do acusado de existência de omissão quanto à prescrição da pretensão punitiva, uma vez que tal matéria foi expressamente examinada e rechaçada no acórdão embargado. 2. Como consta do acórdão embargado: "A redução do prazo prescricional, prevista no artigo 115 do Código Penal, apenas é aplicável quando o réu atingir 70 (setenta) anos até a primeira decisão condenatória, seja ela sentença ou acórdão. Precedentes do STJ. O acórdão condenatório teve o julgamento concluído em 19 de setembro de 2018, sendo que o réu completou 70 (setenta) anos apenas em 10 de abril de 2019. Em virtude disso, o artigo 115 do Código Penal não se aplica ao caso, inocorrendo a prescrição da pretensão punitiva". 3. A interposição destes aclaratórios demonstra o mero propósito de protelar o cumprimento da pena, eis que a parte apenas tenta, de forma absolutamente inadequada, suscitar suposta omissão, quando não expressa vícios nesse sentido, mas mera discordância do acórdão embargado. 4. O STF e o STJ têm jurisprudência firmada no sentido de que o abuso do direito de recorrer, com caráter manifestamente protelatório, ocasiona a baixa imediata dos autos para cumprimento da pena, independentemente da publicação da decisão. 5. Embargos de declaração não conhecidos, nos termos do voto do relator, determinando-se seja imediatamente certificado o trânsito em julgado e baixados os autos, independentemente da publicação do acórdão ou de eventual interposição de outro recurso, para que se inicie o cumprimento da pena que foi imposta ao réu. (EDcl nos EDcl na APn n. 741/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 6/11/2019, DJe de 4/12/2019.)
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