- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 07/08/2019
- Data de publicação
- 10/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 07/08/2019, p. 10/09/2019
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RÉU CONTRA ACÓRDÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÕES. AUSÊNCIA. CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO NO ARESTO EMBARGADO. MERA IRRESIGNAÇÃO COM O TEOR DO ACÓRDÃO. DESCABIMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. A redução do prazo prescricional, prevista no art. 115 do Código Penal, apenas é aplicável quando o réu atingir 70 (setenta) anos até a primeira decisão condenatória, seja ela sentença ou acórdão. Precedentes do STJ. 2. O acórdão condenatório teve o julgamento concluído em 19 de setembro de 2018, sendo que o réu completou 70 (setenta) anos apenas em 10 de abril de 2019. Em virtude disso, o art. 115 do Código Penal não se aplica ao caso, não ocorrendo a prescrição da pretensão punitiva. 3. Quanto à exceção de suspeição (primeira omissão), foi expressamente enfrentada no acórdão embargado, que a julgou intempestiva, o que não pode ser tachado de omissão. 4. Quanto à ausência de justa causa em razão da subsidiariedade do Direito Penal (segunda omissão), trata-se de questão de mérito que foi tratada no acórdão, o qual entendeu pela independência das instâncias penal e administrativa, na forma da jurisprudência consolidada desta Corte. Assim, ainda que os fatos descritos na denúncia também se qualifiquem, supostamente, como ilícito administrativo disciplinar, tal não autoriza a conclusão de que não possam ser objeto de perquirição na esfera criminal, como legitimamente ocorreu neste feito. 5. Quanto à alegação de não ter sido discutido no voto condutor que a conduta do acusado teria sido culposa, e não dolosa (terceira omissão), verifico que a alegação de ausência de dolo foi enfrentada em tópico específico do acórdão (vide fls. 1.621 e seguintes), como se lê no seguinte excerto: "Observa-se, assim, que a atuação do réu foi dolosa, que consiste na 'vontade de utilizar o selo ou sinal verdadeiro, estando o agente ciente de que o faz indevidamente'" (MIRABETE, Julio Fabbrini; FABBRINI, Renato N. Código Penal interpretado. 9. ed., atualizada. São Paulo: Atlas, 2015, p. 1.861). 6. Rejeita-se a quarta omissão suscitada, estando a dosimetria da pena bem fundamentada no acórdão. Especificamente quanto à culpabilidade maior, por ser o réu ocupante do cargo de Subprocurador-Geral da República e saber dos limites entre as esferas do público e do privado, para o fim de evitar a conduta reprovável praticada, não houve nenhuma omissão na dosimetria, porque foi expressamente afastado o crime funcional, sendo tal condição considerada na dosimetria, e não como elemento do tipo penal. Também não se pode tachar a fundamentação de inidônea, o que não seria, aliás, impugnável em embargos de declaração. 7. Quanto à quinta omissão, também não acolho a argumentação do acusado. Isso porque a dosimetria relativa à pena de multa, compreendida pelo réu como excessiva, foi feita de modo compatível com a lei, sem vício algum que possa ser corrigido por embargos de declaração, nos seguintes moldes: "Tendo em mira a avaliação das circunstâncias do art. 59, acima empreendida, e o quanto preceituado no art. 49, § 1º, c/c o art. 60 do Código Penal - notadamente no que concerne à situação econômica do réu, o qual possui cargo de Subprocurador-Geral da República -, a pena de multa fica estabelecida em 60 (sessenta) dias-multa." 8. Por fim, rejeito a contradição alegada pelo acusado de que "a conduta que condenou o embargante seria a satisfação de interesse pessoal, o que absorve o crime-meio, qual seja a utilização dos sinais da República e do MPF". O acórdão tratou do tema em ponto específico, infirmando de forma clara e didática a argumentação do réu de que "[o] uso indevido dos sinais consubstancia em ato de execução do suposto crime de prevaricação, confundindo-se nela mesma". 9. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl na APn n. 741/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 7/8/2019, DJe de 10/9/2019.)
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