JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
07/08/2019
Data de publicação
10/09/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 07/08/2019, p. 10/09/2019

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RÉU CONTRA ACÓRDÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÕES. AUSÊNCIA. CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO NO ARESTO EMBARGADO. MERA IRRESIGNAÇÃO COM O TEOR DO ACÓRDÃO. DESCABIMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1. A redução do prazo prescricional, prevista no art. 115 do Código Penal, apenas é aplicável quando o réu atingir 70 (setenta) anos até a primeira decisão condenatória, seja ela sentença ou acórdão. Precedentes do STJ. 2. O acórdão condenatório teve o julgamento concluído em 19 de setembro de 2018, sendo que o réu completou 70 (setenta) anos apenas em 10 de abril de 2019. Em virtude disso, o art. 115 do Código Penal não se aplica ao caso, não ocorrendo a prescrição da pretensão punitiva. 3. Quanto à exceção de suspeição (primeira omissão), foi expressamente enfrentada no acórdão embargado, que a julgou intempestiva, o que não pode ser tachado de omissão. 4. Quanto à ausência de justa causa em razão da subsidiariedade do Direito Penal (segunda omissão), trata-se de questão de mérito que foi tratada no acórdão, o qual entendeu pela independência das instâncias penal e administrativa, na forma da jurisprudência consolidada desta Corte. Assim, ainda que os fatos descritos na denúncia também se qualifiquem, supostamente, como ilícito administrativo disciplinar, tal não autoriza a conclusão de que não possam ser objeto de perquirição na esfera criminal, como legitimamente ocorreu neste feito. 5. Quanto à alegação de não ter sido discutido no voto condutor que a conduta do acusado teria sido culposa, e não dolosa (terceira omissão), verifico que a alegação de ausência de dolo foi enfrentada em tópico específico do acórdão (vide fls. 1.621 e seguintes), como se lê no seguinte excerto: "Observa-se, assim, que a atuação do réu foi dolosa, que consiste na 'vontade de utilizar o selo ou sinal verdadeiro, estando o agente ciente de que o faz indevidamente'" (MIRABETE, Julio Fabbrini; FABBRINI, Renato N. Código Penal interpretado. 9. ed., atualizada. São Paulo: Atlas, 2015, p. 1.861). 6. Rejeita-se a quarta omissão suscitada, estando a dosimetria da pena bem fundamentada no acórdão. Especificamente quanto à culpabilidade maior, por ser o réu ocupante do cargo de Subprocurador-Geral da República e saber dos limites entre as esferas do público e do privado, para o fim de evitar a conduta reprovável praticada, não houve nenhuma omissão na dosimetria, porque foi expressamente afastado o crime funcional, sendo tal condição considerada na dosimetria, e não como elemento do tipo penal. Também não se pode tachar a fundamentação de inidônea, o que não seria, aliás, impugnável em embargos de declaração. 7. Quanto à quinta omissão, também não acolho a argumentação do acusado. Isso porque a dosimetria relativa à pena de multa, compreendida pelo réu como excessiva, foi feita de modo compatível com a lei, sem vício algum que possa ser corrigido por embargos de declaração, nos seguintes moldes: "Tendo em mira a avaliação das circunstâncias do art. 59, acima empreendida, e o quanto preceituado no art. 49, § 1º, c/c o art. 60 do Código Penal - notadamente no que concerne à situação econômica do réu, o qual possui cargo de Subprocurador-Geral da República -, a pena de multa fica estabelecida em 60 (sessenta) dias-multa." 8. Por fim, rejeito a contradição alegada pelo acusado de que "a conduta que condenou o embargante seria a satisfação de interesse pessoal, o que absorve o crime-meio, qual seja a utilização dos sinais da República e do MPF". O acórdão tratou do tema em ponto específico, infirmando de forma clara e didática a argumentação do réu de que "[o] uso indevido dos sinais consubstancia em ato de execução do suposto crime de prevaricação, confundindo-se nela mesma". 9. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl na APn n. 741/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 7/8/2019, DJe de 10/9/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Corte Especial · Rel. Ministro Og Fernandes · j. 06/11/2019

PENAL E PROCESSUAL PENAL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RÉU CONTRA ACÓRDÃO DA CORTE ESPECIAL QUE REJEITOU EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE JULGARA PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO. AUSÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO NO ARESTO EMBARGADO. MERA IRRESIGNAÇÃO COM O TEOR DO ACÓRDÃO. DESCABIMENTO. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. DETERMINAÇÃO DE IMEDIATA CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E BAIXA DOS AUTOS INDEPENDEN…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik · j. 21/05/2019

PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, e erro material, conforme art. 1022, III, do Código de Processo Civil - CPC. 2. A interposição do presente recurso se traduz em mero inconf…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Nefi Cordeiro · j. 13/11/2018

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RÉ QUE COMPLETOU 70 ANOS APÓS A SENTENÇA CONDENATÓRIA. ART. 115 DO CÓDIGO PENAL. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA METADE. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Apenas se admite embargos de declaração quando evidenciada deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omis…

Acórdão

Corte Especial · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 23/09/2019

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. INTEMPESTIVIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO PENAL CONDENATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. O art. 619 do Código de Processo Penal estabelece que o prazo para oposição de embargos declaratórios é de 2 dias quando se tratar de matéria criminal. 2. No caso em concreto, o acórdão que rejeitou os primeiros aclaratórios foi considerado publicado em 16/8/2019 (sexta-feir…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca · j. 23/02/2016

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 115 DO CÓDIGO PENAL. OMISSÃO VERIFICADA. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. OFENSA AO ART. 384 DO CPP E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA E DIAS-MULTA EM DESACORDO COM AS CONDIÇÕES PESSOAIS DO AGRAVANTE. QUESTÕES DEVIDAMENTE APRECIADAS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Deve ser reconhecida a omissão no tocante ao tema da presc…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.