- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2019
- Data de publicação
- 22/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/11/2019, p. 22/11/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. ESTELIONATO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. PEDIDO DE EXTENSÃO. INEXISTÊNCIA DE IGUALDADE FÁTICO-JURÍDICA. FUNDAMENTAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL A QUO. EXCESSO DE PRAZO. SÚMULA 52 DO STJ. INSTRUÇÃO ENCERRADA. PRIMARIEDADE. INSUFICIÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. 1. A extensão do julgado referente a um réu não se opera automaticamente aos demais. Urge reunir dois requisitos: objetivo (identidade fática) e subjetivo (circunstâncias pessoais) (RHC n. 7.439/SP, Relator Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, Sexta Turma, julgado em 18/08/1998). Em outras palavras, o deferimento do pedido de extensão exige que o corréu esteja na mesma condição fático-processual daquele já beneficiado, a teor do artigo 580 do Código de Processo Penal. 2. A concessão do referido benefício em favor da corré baseou-se em razões de caráter pessoal, quais sejam: a idade avançada e o estado frágil de saúde. De outro modo, a recorrente não conseguiu comprovar de maneira inequívoca, com prova preconstituída, a necessidade da prisão domiciliar, a impossibilitar a extensão dos efeitos almejados. 3. A inidoneidade da fundamentação que manteve a prisão preventiva não foi apreciada pelo tribunal revisor, o qual aduziu que a impetração não se encontra instruída com a decisão que decretou a prisão preventiva da paciente, a fim de viabilizar se subsistem, ou não, os motivos que ensejaram a imposição da cautelar extrema. Destarte, diante da ausência de análise pelo Tribunal, seu exame nesta instância implicaria indevida supressão de instância. Esse é o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça: 4. A instrução processual encontra-se encerrada, atraindo a incidência do enunciado da Súmula n. 52 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Presentes os requisitos autorizadores da segregação preventiva, eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastá-la. 6. Recurso ordinário em habeas corpus não provido. (RHC n. 115.427/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/11/2019, DJe de 22/11/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.