- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2019
- Data de publicação
- 30/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13/08/2019, p. 30/08/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO DOMICILIAR CONCEDIDA A CORRÉUS. PEDIDO DE EXTENSÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. RECURSO IMPROVIDO. 1. A teor do art. 580 do Código de Processo Penal, o deferimento do pedido de extensão exige que o corréu esteja na mesma condição fático-processual daquele já beneficiado. 2. No caso, o Magistrado reconheceu a ausência dos requisitos legais que autorizam a prisão preventiva, razão pela qual deferiu o benefício da domiciliar com base no art. 317 do CPP. Em relação ao recorrente, de forma contrária, consignou expressamente que a manutenção da prisão se faz necessária pela garantia da ordem pública, o que afasta a aplicação do art. 580 do CPP. Precedentes. 3. Recurso ordinário em habeas corpus improvido. (RHC n. 112.816/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 30/8/2019.)
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