- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2019
- Data de publicação
- 22/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/11/2019, p. 22/11/2019
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO (CONCURSO DE AGENTES). EXCESSO DE PRAZO. AÇÃO PENAL SIMPLES. DEMORA INJUSTIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 3. Na hipótese, o paciente foi inicialmente denunciado pelo crime de furto qualificado na sua forma tentada. Embora tenha sido preso no dia 18/3/2018, a audiência de instrução foi realizada somente no dia 22/11/2018, momento em que o Ministério Público decidiu aditar a denúncia imputando o crime de roubo majorado. Após um ano e oito meses de prisão, a ação penal - que não apresenta complexidade acima do normal pois conta com apenas um réu e apura um único fato criminoso, o qual não se reveste de gravidade excepcional - ainda não foi concluída. Constrangimento ilegal configurado. Precedentes. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para relaxar a prisão preventiva do paciente, expedindo-se o alvará de soltura. (HC n. 525.427/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/11/2019, DJe de 22/11/2019.)
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