- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2018
- Data de publicação
- 12/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05/06/2018, p. 12/06/2018
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO QUALIFICADO TENTADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DE APELAÇÃO. PACIENTE CONDENADO À PENA DE 5 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO. PRISÃO QUE SE ESTENDE POR MAIS DE 5 ANOS. POSSIBILIDADE DE INTEGRAL CUMPRIMENTO DA PENA CAUTELARMENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE JULGAMENTO DO FEITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM NÃO CONHECIDA, MAS CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 3. Hipótese na qual o paciente foi preso preventivamente em 8/4/2013, tendo sobrevindo a sentença datada de 17/5/2016, condenando-o à pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, indeferido o direito de recorrer em liberdade. Contra tal decisão, a defesa interpôs recurso de apelação, protocolado em 19/4/2017, compondo circunstância em que o paciente já cumpriu a quase integralidade da pena cautelarmente. 4. Em consulta ao site do Tribunal a quo, constata-se que foram proferidos ofícios em 5/2/2018 e 28/3/2018 requerendo da origem a devolução dos autos com manifestação do Promotor de Justiça ali atuante sobre o recurso interposto. Ou seja, não há nem mesmo previsão para inclusão do processo em pauta, já que os autos não se encontram conclusos para julgamento. 5. Evidenciado o constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, deve a prisão ser, nesse caso, revogada. 6. Ordem não conhecida. Writ concedido de ofício. (HC n. 440.092/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 12/6/2018.)
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