- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2019
- Data de publicação
- 08/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 05/11/2019, p. 08/11/2019
7PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. OCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. DELITO GRAVE. 1. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 2. No caso em exame, a despeito de o feito contar com 5 réus com patronos distintos, os ora pacientes encontram-se custodiados há mais de 15 meses e não há previsão para o encerramento da instrução criminal. 3. Ademais, os motivos esposados pelo Tribunal de origem para justificar o atraso dos trâmites processuais dizem respeito aos demais réus - não apresentação de defesa escrita e o fato de um dos réus ter permanecido foragido -, o que não pode ser contado em desfavor dos ora pacientes, que não concorreram para o alongamento dos prazos. 4. Na mesma linha a manifestação da Procuradoria-Geral da República, para quem, "ainda que tenha havido apensamento de outros autos e pedido de revogação da preventiva, e haja certa complexidade da causa, em razão do número de denunciados, a demora para o início da instrução criminal, sobretudo quanto aos pacientes, não pode ser imputada à defesa, mas a falhas do aparato estatal. Isso porque os pacientes estão presos cautelarmente desde 25.6.2018 e, apesar de terem apresentado resposta à acusação há mais de um ano, a instrução probatória não iniciou e sequer há audiência designada". 5. Esta Sexta Turma tem entendido que, em razão da gravidade dos delitos apurados, "[r]econhecido o excesso de prazo da instrução criminal, é possível, no caso, a substituição da prisão por medidas cautelares outras" (HC n. 470.162/PE, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 11/4/2019, DJe de 26/4/2019). 6. No caso em tela, mostra-se prudente a substituição da prisão preventiva por cautelares diversas em razão da gravidade concreta da conduta narrada no decreto prisional, qual seja, a prática de crime de roubo em concurso de 5 agentes, com emprego de arma que foi utilizada para efetuar 3 disparos contra a vítima. 7. Ordem parcialmente concedida para substituir a prisão preventiva por cautelares diversas a serem definidas pelo Juízo singular, acolhido o parecer ministerial. (HC n. 524.116/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 8/11/2019.)
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