- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2019
- Data de publicação
- 22/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/11/2019, p. 22/11/2019
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IRSM DE FEVEREIRO/1994. DIREITO À REVISÃO. DECADÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA PELO PLENO DO STF NO JULGAMENTO DO RE 626.489. 1. Cuida-se, na origem, de ação ajuizada em que se pretende a revisão do benefício previdenciário a fim de recalcular a renda mensal inicial com a correta aplicação do IRSM de fevereiro de 1994. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 626.489/SE, sob a sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento que "o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição". 3. O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 626.489/SE, e seguido pelo STJ, é o de que o prazo decadencial para a revisão de benefício previdenciário previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991, alcança também os benefícios concedidos anteriormente. 4. Na hipótese dos autos, verifica-se que de fato houve decadência do direito vindicado pela parte autora, porquanto transcorreram mais de 10 anos entre a data fixada - 1º de agosto de 1997 - e o ajuizamento da presente ação em 4.11.2014. 5. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.717.533/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/11/2019, DJe de 22/11/2019.)
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