- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2019
- Data de publicação
- 22/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/11/2019, p. 22/11/2019
ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. CRIAÇÃO DE PASSERIFORMES SILVESTRES NATIVOS. PENALIDADE DE MULTA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022. OCORRÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM A PARA NOVO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. 1. Trata-se de Recuso Especial com o objetivo de desconstituir acórdão que reduziu a multa aplicada sem observar os critérios previstos na norma. 2. No caso concreto, a parte recorrente destaca a tese jurídica de que a norma prevê expressamente o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil) por indivíduo constante de lista oficial de espécies em risco de extinção, não havendo espaço para a pretendida redução. A recorrida foi autuada e multada por manter criação amadora de passeriformes silvestres nativos, sendo seis sicalis flaveola, um paroaria coronata, que estava portando uma anilha aberta (violada) e um sporophila caerulescens, sem licença do órgão competente, consoante o Auto de Infração 685806/D. Em suma, oito espécies, sendo uma delas constante da lista oficial de ameaçada de extinção. Porém, verifica-se que, instada a se manifestar, a Corte regional não analisou o ponto suscitado pela parte recorrente, o qual configura matéria relevante ao deslinde da controvérsia. 3. Reconhece-se, portanto, a existência de omissão no acórdão impugnado e, por conseguinte, a ofensa ao art. 1.022 do CPC. 4. Determino o retorno dos autos à origem a fim de que, em novo julgamento dos aclaratórios, o Tribunal a quo se manifeste expressamente acerca dos valores abritrados em razão da multa aplicada. 5. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.809.798/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/11/2019, DJe de 22/11/2019.)
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