- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2019
- Data de publicação
- 21/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 07/11/2019, p. 21/11/2019
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. DEBATE DO TEMA PELO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. FEITO EM FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS DEFENSIVAS. PRISÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. PACIENTE INTEGRANTE DE ESTRUTURADA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARTICULADA PARA A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. DIVISÃO DE TAREFAS. ACUSADOS QUE FAZIAM DA DEDICAÇÃO AO CRIME O SEU MEIO DE VIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. Inexistindo debate da questão relativa ao excesso de prazo para a formação da culpa pelo Tribunal a quo, inviável o conhecimento do tema por este Superior Tribunal, por configurar indevida supressão de instância. 2. Ademais, o fato de a ação penal estar em fase de alegações finais evidencia a superação do alegado constrangimento, tendo em vista a instrução criminal se encontrar encerrada. 3. Diz a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto é, em elementos vinculados à realidade. 4. No caso, a prisão preventiva do paciente e dos corréus se encontra justificada no fato de fazerem da dedicação ao tráfico o seu meio de vida, bem como no fato de integrarem estruturada associação criminosa articulada para a prática do crime entre os estados de Pernambuco, da Paraíba, do Rio Grande do Norte e de Goiás, elementos concretos capazes de justificar a imposição da segregação cautelar para a garantia da ordem pública. 5. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. (HC n. 500.045/PB, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/11/2019, DJe de 21/11/2019.)
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