JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
05/11/2019
Data de publicação
11/11/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05/11/2019, p. 11/11/2019

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO PARA ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO PREJUDICADO. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS A EMBASAR A CUSTÓDIA. WRIT NÃO PREJUDICADO NESSE PONTO. MOTIVOS DA ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. 1. Com a prolação de sentença condenatória, fica superada a matéria relativa ao excesso de prazo para o término da instrução criminal, conforme verbete n. 52 da Súmula do STJ. 2. A superveniência de sentença condenatória, na qual se nega ao réu o direito de recorrer em liberdade, não prejudica o mandamus que se insurge contra os fundamentos da prisão preventiva, quando, ao manter a custódia, o Magistrado apenas reitera as razões aduzidas nas decisões anteriores. 3. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 4. São idôneos os motivos invocados para embasar a ordem de segregação do réu, pois demonstraram a gravidade concreta da conduta perpetrada - apreensão de 552,1 g de cocaína e de petrechos típicos do tráfico - e o risco de reiteração delitiva - o acusado é reincidente em crime de mesma natureza -, circunstâncias suficientes, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para a imposição da custódia provisória. 5. Ordem denegada. (HC n. 514.336/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 11/11/2019.)
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