- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2019
- Data de publicação
- 12/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21/02/2019, p. 12/03/2019
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO FEITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 2. São idôneas as razões invocadas pelo Juízo de primeiro grau para decretar a custódia provisória dos agentes, porquanto evidenciou o fundado risco de reiteração delitiva, ante os indícios de associação habitual para a prática do tráfico de drogas, com a divisão de tarefas entre seus membros - os recorrentes seriam o líder e o gerente da organização - e a movimentação de vultosas quantidades de entorpecentes - tanto que, durante as investigações, foram apreendidos 4 kg de cocaína. 3. É direito do réu preso, acusado em processo penal, ser julgado em prazo razoável, sem dilações indevidas, em conformidade com a Constituição da República (art. 5º, LXVIII) e com o Decreto n. 678/1992 (Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 7º, item 5). 4. Fica afastada, ao menos por ora, a alegação de excesso de prazo para o encerramento do feito, visto que a sentença foi proferida em 8/5/2018, os embargos declaratórios opostos contra esse decisum, julgados no dia 30/5/2018 e, em 18/9/2018, os autos foram remetidos à segunda instância para julgamento dos recursos de apelação. 5. Recurso não provido. (RHC n. 106.435/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 12/3/2019.)
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