- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2019
- Data de publicação
- 11/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 21/02/2019, p. 11/03/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NOS ARTS. 33, § 2.º, ALÍNEA B, DO CÓDIGO PENAL, E NAS SÚMULAS N. 440 DESTA CORTE E 718 E 719 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REGIME INICIAL SEMIABERTO. CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante reiterada jurisprudência desta Corte Superior, deve-se utilizar, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o disposto no art. 33 c.c. o art. 59, ambos do Código Penal, bem como o entendimento firmado na Súmula n.º 440 deste Superior Tribunal de Justiça e nas Súmulas n.º 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal. 2. Considerando a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, a primariedade do Réu, a fixação da pena em 5 (cinco) anos de reclusão e a quantidade e variedade das drogas apreendidas, cabível estabelecer como regime prisional inicial o semiaberto. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 483.424/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 11/3/2019.)
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