JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/11/2019
Data de publicação
18/11/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 07/11/2019, p. 18/11/2019

Ementa

ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. LICITAÇÕES. TOMADA DE PREÇO. OBJETO SIMILAR EM TODOS OS CONTRATOS. RECAPEAMENTO ASFÁLTICO. SERVIÇOS DE ENGENHARIA. LOCALIDADE PRÓXIMA. VALOR SUPERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO NA MODALIDADE LICITATÓRIA UTILIZADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. NULIDADE DOS ATOS. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF NO TOCANTE ÀS DEMAIS ALEGAÇÕES. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. DESCABIMENTO EM RECURSO ESPECIAL SUMULA N. 518/STJ. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E ILEGITIMIDADE. REDISCUSSÃO. SÚMULA N. 7/STJ. LESIVIDADE AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. RESTITUIÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PELO TRIBUNAL A QUO. REDUÇÃO DESCABIDA. I - Na origem, trata-se de ação popular objetivando a declaração de nulidade de licitações que possuíam como objeto contratação de empresa para execução de serviços de recapeamento asfáltico, pois realizadas na modalidade tomada de preços, em inobservância ao limite máximo para a referida modalidade quando referente à obras e serviços de engenharia {R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais)}, além do ressarcimento aos cofres públicos dos prejuízos ocasionados. II - A sentença de procedência da ação foi ratificada pelo Tribunal a quo em grau recursal, onde somente foi acolhido recurso no tocante à majoração da verba honorária. RECURSO DA ASSUNTA MARIA LABRONICI GOMES III - Não cabe ao STJ a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para o fim de prequestionamento, porquanto o julgamento de matéria de índole constitucional é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal. IV - A apresentação genérica de ofensa ao art. 535, II, do CPC/73, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula, atrai o comando do Enunciado Sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal. V - O Óbice Sumular n. 284/STF incide, de igual modo, quanto às demais irresignações da recorrente, inclusive com relação ao dissídio jurisprudencial apontado, na medida em que deficiente a fundamentação do recurso que deixa de estabelecer, com a precisão necessária, quais os dispositivos de Lei Federal que considera violados, para sustentar sua irresignação. RECURSO DA ELLENCO CONSTRUÇÕES LTDA. VI - Não cabe ao STJ a apreciação de alegada ofensa a Súmulas dos Tribunais, em via de recurso especial, uma vez que tais enunciados não se enquadram no conceito de Lei Federal a que se refere a alínea a do permissivo constitucional autorizador. VII - Verifica-se que o Tribunal vergastado assentou-se no acervo probatório dos autos para entender, in casu¸ pela ausência de inépcia da petição inicial e/ou falta de interesse de agir do recorrido, além da suficiência das provas constantes dos autos, ensejando a incidência da Súmula n. 7/STJ quanto às respectivas irresignações especiais. VIII - O mesmo óbice sumular impede a análise da pretensão no tocante à eventual enriquecimento sem causa da administração, na medida em que o acórdão a quo considerou como evidente o prejuízo ao erário. IX - Em se tratando de análise da questão no âmbito do CPC/73, a revisão da verba honorária fixada na instância a quo somente é possível no âmbito do recurso especial quando se mostrar irrisória ou exorbitante, e devidamente delineados, pela instância ordinária, os aspectos relativos às alíneas a, b e c do § 3º do art. 20 do CPC. X - Na hipótese dos autos, o decisum bem cumpriu tal pressuposto, não se evidenciando o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) fixado a título de honorários, como excessivo, diante da situação dos autos, não merecendo ser reduzido. XI - Agravos conhecidos para não conhecer de ambos os recursos especiais. (AREsp n. 1.218.802/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/11/2019, DJe de 18/11/2019.)
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