- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2019
- Data de publicação
- 18/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 07/11/2019, p. 18/11/2019
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. CPC, ART. 535. OFENSA NÃO CARACTERIZADA. OFENSA À CONSTITUIÇÃO. NÃO CABIMENTO EM RECURSO ESPECIAL. DOMÍNIO. DISCUSSÃO SUPERADA. JUSTA INDENIZAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. I - Não caracterizada a alegação de ofensa ao art. 535, II, do CPC/73, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de se constituir em empecilho ao conhecimento do recurso especial. II - Não cabe, em recurso especial, a alegação de ofensa ao texto constitucional, por se tratar de matéria da competência do Supremo Tribunal Federal. III - No recurso especial, embora se alegue descompasso entre o valor da indenização e o preço do bem expropriado, não se deduz nenhuma alegação especificamente nesse sentido. O recorrente pretende se valer de discussão superada a respeito do domínio, invocando normas que apenas enfatizam e definem o preceito constitucional da justa indenização (CF, art. 5º, XXIV). IV - A ação de anulação do título judicial, cujo ajuizamento foi invocado como obstáculo ao prosseguimento da execução, teve sua petição inicial liminarmente indeferida, em decisão que transitou em julgado. V - A revisão de fundamentos que determinaram, com base nos laudos, o valor da indenização, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. VI - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.334.647/AM, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/11/2019, DJe de 18/11/2019.)
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