- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2019
- Data de publicação
- 08/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 05/11/2019, p. 08/11/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO PARA REFORMA AGRÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO DE DISSENSO PRETORIANO RELATIVAMENTE AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 83/STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. ACÓRDÃO ARRIMADO NO CENÁRIO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. EXCLUSÃO DOS JUROS EM CONTINUAÇÃO. POSSIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA AO CRITÉRIO DEFINIDO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. 1. Registra-se que "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do STJ em 9/3/2016). 2. A violação do art. 535 do CPC/1973 não se configura quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e motivada sobre a questão posta nos autos. 3. É "[...] inviável a caracterização de dissenso jurisprudencial no concernente à alegação de afronta ao art. 535 do CPC, porque esse dispositivo versa tema processual assentado em premissa fática. Deveras, esta Corte, ao sindicar sobre a existência de omissão, contradição ou obscuridade, empreende análise do acórdão proferido no bojo do recurso de apelação, o que interdita a eventual uniformização de teses jurídicas" (AgRg nos EREsp 1.172.805/SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 16/2/2011). 4. A Súmula n. 7/STJ deve incidir quanto à pretensão recursal dos recorrentes, precisamente quanto à incidência de juros compensatórios e moratórios até a data do pagamento dos títulos da dívida agrária, bem como ao cômputo dos juros compensatórios sobre o valor da terra nua a partir da imissão de posse (termo inicial) até a entrega dos títulos (termo final). Sob esse enfoque, deve ser exposta a impossibilidade de cotejar, nesta sede, o título executivo e os cálculos que embasaram a emissão dos precatórios e o pagamento dos títulos da dívida agrária, a fim de verificar a eventual não observância daquele. Tal providência obrigatoriamente impõe o exame do acervo fático-probatório dos autos. 5. A Súmula n. 83/STJ deve incidir quanto à alegação de divergência jurisprudencial acerca da ocorrência de violação da coisa julgada por exclusão dos juros em continuação. Precedentes: RE 1.187.071 AgR, Relator: Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 1/10/2019; e AgInt no REsp 1.439.600/RJ, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/11/2016. 6. A jurisprudência uníssona no âmbito do STJ assenta que "[...] instituto da coisa julgada não impede a correção de mero erro de cálculo, consubstanciado na (indevida) incidência de juros moratórios e compensatórios em continuação, tendo em vista que tal verificação não enseja incursão nos critérios jurídicos definidos no título exequendo" (AgInt no REsp 1.439.600/RJ, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/11/2016). Outros Precedentes:RMS 44.661/SP, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18/8/2015; AgRg no RMS 34.200/GO, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23/10/2012. 7. O termo inicial da correção monetária é data da entrega do laudo pericial, ou seja, em abril de 1988 (e-STJ fls. 67 e 70), conforme consignado no título executivo judicial. 8. Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp n. 1.388.579/RO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 8/11/2019.)
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