- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2018
- Data de publicação
- 14/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 06/12/2018, p. 14/12/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. APURAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. CONSIDERAÇÃO EXCLUSIVA DO LAUDO ADMINISTRATIVO PRODUZIDO UNILATERALMENTE. INSTAURAÇÃO DE CONTROVÉRSIA PELO DESAPROPRIADO. NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 118/TFR. 1. Em havendo controvérsia sobre o montante indenizatório devido em ação de desapropriação, é obrigatória a instauração do contraditório, com a produção de prova pericial judicial para a correta aferição da justeza indenizatória prevista na Constituição, sendo indevida a consideração unicamente do laudo administrativo apresentado e produzido unilateralmente pelo ente desapropriante. 2. Se, a teor da vetusta Súmula 118 do Tribunal Federal de Recursos, não era dispensável a prova pericial nem mesmo quando revel o réu-desapropriado, menos ainda quando o réu se apresenta ao processo e induz controvérsia especificamente sobre esse ponto. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 1.367.419/AL, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 14/12/2018.)
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