- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2019
- Data de publicação
- 16/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 08/10/2019, p. 16/10/2019
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. TENTATIVA. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA IMPOSTA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS ANTERIORMENTE IMPOSTAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA PRESENTE VIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - Sob tal contexto, a Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, estabelecer a medida mais adequada. III - Na hipótese, o magistrado estabeleceu, fundamentadamente, a medida de monitoramento eletrônico, adequada ao caso concreto, tendo em vista o descumprimento das medidas protetivas anteriormente impostas. Não havendo elementos que indiquem, de maneira inequívoca, a possibilidade de revogação de tal medida, a manutenção desta se faz necessária. IV - In casu, verifica-se que as instâncias ordinárias entenderam que houve o descumprimento das medidas protetivas anteriormente impostas, concluir em sentido contrário, contudo, demandaria extenso revolvimento fático-probatório, procedimento vedado nesta via recursal. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 114.705/SE, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 16/10/2019.)
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