- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/11/2019
- Data de publicação
- 21/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 12/11/2019, p. 21/11/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. SÚMULA N. 21/STJ. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. COM RECOMENDAÇÃO. I - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. Precedentes. II - Conforme extrai-se dos autos, verifica-se que a instrução já foi encerrada, tendo sido proferida sentença de pronúncia em desfavor do ora recorrente, razão pela qual fica superada a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, nos termos do enunciado n. 21 da Súmula deste Tribunal. Recurso ordinário Desprovido. Expeça-se, contudo, recomendação ao eg. Tribunal a quo para que imprima a maior celeridade possível no julgamento do recorrente pelo Tribunal do Júri. (RHC n. 114.019/AL, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 21/11/2019.)
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