JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/11/2019
Data de publicação
19/12/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/11/2019, p. 19/12/2019

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. NOTIFICAÇÃO AO SPU. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. OFENDA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. 1. Não se configurou a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. É importante registrar a inviabilidade de o STJ apreciar ofensa aos princípios da segurança jurídica e do ato jurídico perfeito insculpidos na Carta Magna, uma vez que compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal o exame de violação a dispositivo e princípios da Constituição da República, nos termos do seu art. 102, III, "a". 3. Na hipótese em tela, o Tribunal de origem concluiu que a recorrente não procedeu à notificação da SPU. Dessa forma, analisar se a empresa informou não estar mais na posse do imóvel levaria ao exame das provas produzidas no processo. Modificar o entendimento da Corte Regional, para reexaminar o contexto fático produzido nos autos, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4. Ademais, a recorrente não apontou qual dispositivo da Lei 9.636/1998 teria sido violado pelo decisum reprochado. Portanto, está caracterizada a deficiência na fundamentação do recurso. Dessa forma, sua pretensão esbarra no óbice da Súmula 284/STF. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido, quanto à preliminar de infringência ao art. 1.022, II, do CPC e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.833.041/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/11/2019, DJe de 19/12/2019.)
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