JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
07/11/2019
Data de publicação
02/12/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 07/11/2019, p. 02/12/2019

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO "INDENIZAR-SE". PECULATO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXTENSÃO DOS EFEITOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PLEITO SUBSIDIÁRIO PREJUDICADO EM RELAÇÃO A DOIS RECORRENTES E PARCIALMENTE PREJUDICADO EM RELAÇÃO A OUTRO ACUSADO. DECISÕES POSTERIORES QUE REVOGARAM PARTE DAS MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS. RECORRENTE A. M. S. MEDIDAS CAUTELARES DE COMPARECIMENTO MENSAL EM JUÍZO E DE PROIBIÇÃO DE MANTER CONTATO COM OS DEMAIS ENVOLVIDOS. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS IMPUTADOS. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O pedido de extensão dos benefícios concedidos a seis vereadores que não foram alvo de nenhuma medida cautelar não foi analisado pela Corte a quo, de modo que não pode ser conhecido originariamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. A propósito, esse pleito nem mesmo consta das razões do habeas corpus impetrado perante a instância ordinária. 2. Ademais, "[n]os termos do disposto no art. 580 do Código de Processo Penal, o pedido de extensão deve ser formulado perante o Juízo ou o Tribunal prolator do julgado cujos efeitos se pretendem estender" (RHC 67.131/ES, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016). 3. Em relação aos recorrentes A. M. S. F. e R. L. F. S., o pedido subsidiário está prejudicado, pois o Juízo singular revogou parte das medidas cautelares alternativas fixadas, tal como pleiteado neste recurso. 4. Quanto ao recorrente A. M. S., subsiste o interesse processual referente ao pleito de afastamento das medidas cautelares de comparecimento mensal em juízo e de proibição de manter contato com os demais envolvidos. 5. Na hipótese, não verifico desproporcionalidade nas medidas cautelares diversas da prisão aplicadas ao recorrente A. M. S: como mencionado pelas instâncias ordinárias, o Acusado seria o líder do núcleo jurídico/empresarial, responsável pelo fornecimento de notas fiscais e recibos ideologicamente falsos, que teriam sido utilizados para justificar o pagamento aos vereadores de valores relativos à locação de veículos e assessoria jurídica supostamente prestados aos parlamentares. Ademais, gerenciava toda a empreitada criminosa e se apropriava de parte dos valores desviados. Segundo consta do acórdão impugnado, "o referido advogado firmou contratos fictícios cujos valores totalizam R$ 2.829.025,00 (dois milhões, oitocentos e vinte e nove mil e vinte e cinco reais), sendo certo, de acordo com as investigações, que 15% desse montante era repassado ao paciente, a título de propina". 6. "Não se vislumbra ilegalidade na imposição da medida cautelar alternativa, nos parâmetros delineados, pois o Colegiado a quo declinou concreta fundamentação, pautada, sobretudo, nas circunstâncias do fato e nas condições pessoais dos agentes" (HC 431.734/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 13/08/2018). 7. Caberá ao Magistrado responsável pela instrução do feito decidir pela manutenção ou não das medidas fixadas. No caso em análise, já houve a revogação de cautelares mais severas, tais como a monitoração eletrônica e o recolhimento domiciliar. 8. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (RHC n. 97.092/SE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/11/2019, DJe de 2/12/2019.)
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