JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/10/2019
Data de publicação
25/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/10/2019, p. 25/10/2019

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO PASSIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA. FUNDAMENTAÇÃO INADEQUADA. VEDAÇÃO DE EXERCÍCIO DE FUNÇÕES PÚBLICAS OU DE CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO. CABIMENTO. MEDIDAS READEQUADAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Para a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, exige-se fundamentação específica que demonstre a necessidade e adequação de cada medida imposta no caso concreto" (HC 480.001/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 12/02/2019, DJe 07/03/2019). 3. No caso, o próprio juízo oficiante reconheceu não estarem presentes elementos concretos para justificar a prisão, mas aplicou as medidas cautelares apontando: 1) a gravidade da conduta; 2) a possibilidade de interferência na instrução criminal; 3) a hipótese de perpetuação dos delitos. 4. Em relação à gravidade da conduta, em que pese serem reprováveis os fatos contidos na denúncia, necessário ponderar que teriam ocorrido, em tese, no período entre 2009 e 2014, não tendo sido apresentados elementos justificadores das medidas, aplicadas somente em 2/3/2017 - ou seja, mais de 3 anos após os últimos fatos narrados. 5. Em relação à possibilidade de interferência na instrução criminal, as medidas aplicadas revelam-se plenamente inócuas, já que o recorrente permanece em liberdade, sendo obrigado a recolher-se em sua residência apenas durante o período noturno. 6. Quanto à possibilidade de perpetuação dos delitos, a denúncia explicita a estreita relação entre os crimes imputados ao recorrente à sua condição de presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Araçariguama, por meio da qual teria supostamente aceitado vantagens indevidas. Ora, segundo se extrai dos autos, o recorrente deixou o cargo em 31/12/2016 , não subsistindo, portanto, o risco de reiteração ou a necessidade das demais medidas enquanto assim permanecer. Justifica-se, desse modo, apenas a manutenção da vedação ao exercício de funções públicas, ou de contratar com o Poder Público, sendo de se notar que, diante do atual afastamento do recorrente de seu mandato, e não tendo sido relatada atividade negocial com a Administração Pública, o impacto de tal proibição se revela insignificante. 6. Recurso parcialmente provido para cassar as medidas cautelares impostas ao recorrente, exceto a "vedação ao exercício de quaisquer funções públicas de natureza política, cargo ou função comissionados, bem como a direção ou assessoramento de entidades autárquicas ou fundacionais, empresas públicas ou sociedades de economia mista, bem como as permissionárias e concessionários de serviço público e, ainda, ficam proibidos, enquanto dirigentes de empresas privadas, contratar com o Poder Público, ainda que por meio de licitação." (RHC n. 101.746/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 25/10/2019.)
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