- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2019
- Data de publicação
- 19/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 10/12/2019, p. 19/12/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. PECULATO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. PLEITO DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES APLICADAS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE. SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O art. 282 do Código de Processo Penal - CPP dispõe que as medidas cautelares deverão ser aplicadas observando-se a necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; e para adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. Na hipótese dos autos, verifica-se estarem presentes elementos concretos a justificar a aplicação das medidas cautelares, pois, a Corte estadual, soberana na análise dos fatos, entendeu que há prova de materialidade e fortes indícios da autoria, estando o recorrente envolvido em irregularidades praticadas para se beneficiar diretamente dos valores do comércio de hortaliças produzidas pelos detentos da Casa de Prisão Provisória de Porto Nacional/TO, bem como, no comércio ilegal de veículos de luxo, obtendo ainda, acesso a informações sigilosas do sistema e-Proc, por meio de servidores do Poder Judiciário. Assim, em face da gravidade dos tipos penais imputados ao recorrente, e às suas condições pessoais, as medidas cautelares aplicadas mostram-se suficientes e adequadas à finalidade acautelatória pretendida. 2. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC n. 103.662/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 19/12/2019.)
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