JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/11/2019
Data de publicação
18/11/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 07/11/2019, p. 18/11/2019

Ementa

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. DÍVIDA ATIVA. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. PROVA. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Trata-se, na origem, de agravo de instrumento pleiteando desconstituir a constrição judicial decorrente dos autos de execução fiscal em que o Juízo de primeira instância determinou a penhora de imóvel não reconhecido como bem de família legal, bem como a averbação junto à matrícula do imóvel. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo de instrumento. Nesta Corte, conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial. II - A irresignação do recorrente se sustenta na comprovação nos autos do fato de que reside no imóvel penhorado, que foi doado à sua filha. Ademais, aduz que teria havido contradição no acórdão recorrido quanto ao local da intimação pertencer aos genitores, o que reforçaria a comprovação de que realmente reside no imóvel penhorado. Contudo, tais alegações não infirmam as convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu que devedor não apresentou prova cabal o imóvel penhorado constituiria residência dele ou de sua filha. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. III - Quanto à alegada divergência jurisprudencial, verifico que a incidência do Óbice Sumular n. 7/STJ impede o exame do dissídio, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.387.025/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/11/2019, DJe de 18/11/2019.)
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