JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/11/2019
Data de publicação
29/11/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 26/11/2019, p. 29/11/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO PELA AME/RJ. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INSTITUIDOR DA PENSÃO NÃO PERTENCENTE À CATEGORIA SUBSTITUÍDA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. ALEGADA OFENSA AOS LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA FORMADA NA DECISÃO COLETIVA. ANÁLISE. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que o mandado de segurança coletivo configura hipótese de substituição processual, por meio da qual o impetrante, no caso a associação, atua em nome próprio defendendo direito alheio, pertencente aos associados ou parte deles, sendo desnecessária para a impetração do mandamus apresentação de autorização dos substituídos ou mesmo lista nomimal. Por tal razão, os efeitos da decisão proferida em mandado de segurança coletivo beneficia todos os associados, ou parte deles cuja situação jurídica seja idêntica àquela tratada no decisum, sendo irrelevante se a filiação ocorreu após a impetração do writ. 2. No presente caso, o Tribunal de origem afastou a legitimidade da exequente ao argumento de que o instituidor da pensão não seria oficial, mas praça (Terceiro-Sargento), razão pela qual não seria beneficiado pela decisão proferida no Mandando de Segurança Coletivo nº 200551010161509, impetrado pela Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro - AME/RJ, e que tramitou na Seção Judiciária do Rio de Janeiro. 3. Rever o entendimento do Tribunal de origem para modificar a graduação do instituidor da pensão, ou mesmo o âmbito de representação da AME/RJ, demandaria, necessariamente, amplo reexame da matéria fático-probatória, procedimento vedado em sede de recurso especial ante o óbice previsto na Súmula nº 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 4. Ademais, a análise da tese apresentada no recurso especial segundo a qual o título judicial proferido no mandado de segurança coletivo, após a decisão proferida por esta Corte Superior no EREsp nº 1.121.981/RJ, também teria assegurado o direito a verba reclamada a todos os servidores do antigo Distrito Federal, e não apenas aos oficiais da mencionada associação, também encontra óbice na Súmula nº 7/STJ, pois necessário aferir os limites subjetivos da coisa julgada, inviável em sede de recurso especial. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.424.403/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 29/11/2019.)
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