JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
07/11/2019
Data de publicação
12/11/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 07/11/2019, p. 12/11/2019

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DOS AGRAVADOS. 1. A jurisprudência desta Corte possui entendimento segundo o qual deve ser reconhecida a deserção do recurso especial e, consequentemente, ser aplicada a Súmula 187/STJ, quando a parte recorrente, mesmo devidamente intimada para regularizar o preparo, o faz intempestivamente. 2. A certidão lavrada pela serventia judicial estabelece presunção juris tantum, que só pode ser desconstituída mediante prova em contrário, não bastando a mera alegação da parte, como ocorreu nos autos. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.488.902/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/11/2019, DJe de 12/11/2019.)
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