- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2019
- Data de publicação
- 11/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 07/11/2019, p. 11/11/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AO ART 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO FEITO. LOCAL DO DANO. ART. 2º DA LEI 7.347/85. MICROSSISTEMA PROCESSUAL DA TUTELA COLETIVA. COMARCA DE LONDRINA/PR. EFICIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. NATUREZA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. TAXATIVIDADE MITIGADA. TESE FIRMADA SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. Na hipótese dos autos, o Ministério Público do Estado do Paraná ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa em razão dos desdobramentos cíveis das investigações efetuadas no âmbito da Operação Publicano, relacionada à prática de crimes diversos, sobretudo contra a Administração Pública, falsidades documentais, corrupções ativa e passiva, lavagem de dinheiro, além de sonegação fiscal e organização criminosa. 3. Ocorre que o juízo do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina/PR reconheceu e declarou a incompetência do juízo para o processamento do feito, determinando a remessa dos autos ao juízo da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR. Em razão de tal decisão, o Ministério Público do Estado do Paraná interpôs agravo de instrumento que foi provido pelo Tribunal de origem sob o argumento de que o local do dano seria a própria Comarca de Londrina em razão da facilidade da instrução probatória naquela localidade. 4. Sobre o tema, destaca-se a ratio legis da utilização do local do dano como critério definidor da competência nas ações coletivas é proporcionar maior celeridade no processamento, na instrução e, por conseguinte, no julgamento do feito, dado que é muito mais fácil apurar o dano e suas provas no juízo em que os fatos ocorreram (CC 97351/SP, Rel. Min. Castro Meira - Primeira Seção; Data do Julgamento 27/05/2009 - Data de Publicação: DJe 10.06.2009). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 758.361/TO, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Turma, julgado em 21/08/2018, DJe 18/09/2018; REsp 1716100/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 17/04/2018, DJe 23/05/2018; AgInt nos EDcl no REsp 1339863/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, 1ª Turma, julgado em 17/10/2017, DJe 30/10/2017; AgRg no AREsp 254.199/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, 2ª Turma, julgado em 04/04/2013, DJe 15/04/2013. 5. Com efeito, demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, a revisão do entendimento do Tribunal de origem no sentido de que o processamento do feito seria mais eficiente na Comarca da da Região Metropolitana de Londrina/PR. Incidência da Súmula 7/STJ. 6. No tocante ao cabimento de agravo de instrumento na hipótese apreciada pelo Tribunal de origem, a Corte Especial, no julgamento de recurso especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou a orientação no sentido de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (REsp 1696396/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018). Destaca-se que, a respeito da hipótese de que tratam os autos ora em julgamento, o precedente acima citado se posicionou expressamente pelo cabimento de agravo de instrumento quando o tema controvertido se refere à competência do juízo em que tramita o processo. 7. No caso em análise, como cediço, o Ministério Público do Estado do Paraná interpôs agravo de instrumento em face de decisão monocrática proferida pelo juízo de primeira instância que reconheceu e declarou a incompetência do juízo para o processamento do feito. Logo, de acordo com o acima exposto, cabível o agravo de instrumento. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.796.801/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/11/2019, DJe de 11/11/2019.)
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