- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2019
- Data de publicação
- 28/11/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 11/11/2019, p. 28/11/2019
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. Hipótese em que o julgado não analisou o pleito de afastamento da majoração dos honorários recursais sob o viés suscitado pelo agravante. 3. A jurisprudência do STJ entende que não se aplicam as regras do art. 85, § 2º, do CPC/2015, direcionadas ao arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais, na hipótese em que a sentença tiver sido proferida na vigência do antigo diploma processual civil 4. In casu, a sentença que fixou os honorários de sucumbência foi proferida sob a égide do CPC/1973, não estando a fixação dos honorários adstrita aos limites previstos no CPC/2015. 5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.324.979/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/11/2019, DJe de 28/11/2019.)
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